ESTATUTO DO CONSELHO DE CIDADANIA JUNTO AO
CONSULADO-GERAL DO BRASIL EM GENEBRA

CAPÍTULO I – Da Denominação, Natureza Legal e Sede

Art. 1º – Sob a denominação de “conselho de Cidadania junto ao consulado-geral do Brasil em Genebra”, doravante denominado “conselho”, é constituído um foro apartidário e laico para articular ações em benefício da comunidade brasileira residente na Suíça romanda. O conselho é regido exclusivamente pelo presente estatuto e pelos dispositivos pertinentes do manual do Serviço Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores do Brasil.

Art. 2º – O conselho tem a sua sede na cidade de Genebra, Suíça, e atua na área de jurisdição do consulado-geral do Brasil em Genebra.

CAPÍTULO II – Dos Objetivos e Competências

Art. 3º – O conselho objetiva:

I – canalizar o diálogo entre a comunidade brasileira e o consulado-geral do Brasil em Genebra;

II – elaborar projetos e encaminhar propostas de iniciativas em proveito da comunidade brasileira residente e/ou com atividade profissional na Suíça romanda; e

III – incentivar a comunidade brasileira a defender seus interesses perante o governo brasileiro, assim como perante às autoridades suíças.

Art. 4º – Para alcançar estes objetivos, compete especialmente ao conselho:

I – divulgar informações e realizar eventos de interesse da comunidade brasileira;

II – criar instrumentos de comunicação direta com a comunidade brasileira;

III – apresentar reivindicações da comunidade para o aperfeiçoamento dos serviços prestados pelo consulado-geral do Brasil em Genebra; e

IV – coletar propostas da comunidade brasileira e deliberar sobre sua apresentação às instâncias pertinentes dos governos locais e de outras entidades.

Art. 5º – A atuação do conselho e de todos os seus membros será pautada pelo príncipio democrático. Salvo quando disposto em contrário, as decisões do conselho serão adotadas por maioria simples dos presentes.

Art. 6º – Todos os membros do conselho encontram-se em posição de igualdade.

Art. 7º – As atividades dos membros do conselho não podem ser remuneradas.

CAPÍTULO III – Da Composição

Art. 8º – O conselho é composto por um presidente de Honra e dezesseis (16) representantes da comunidade eleitos de forma direta. Todos os membros devem ser cidadãos brasileiros.

Art. 9º – O presidente de Honra será a(o) cônsul-geral do Brasil em Genebra ou diplomata por ela(e) indicado.

Art. 10 – O presidente de Honra não terá direito a voto, nem será considerado para cálculo de quórum e de maioria de deliberação.

Art. 11 – O conselho será presidido por um de seus membros, eleito presidente por maioria simples de seus integrantes.

Art. 12 – Os integrantes do conselho exercem mandato com duração de dois (2) anos a contar da data da posse, e podem ser reeleitos para apenas um mandato adicional consecutivo.

Art. 13 – Após período de afastamento de 2 anos ou mais, ex- integrantes do conselho poderão reapresentar sua candidatura.

CAPÍTULO IV – Da Eleição e das Funções dos Secretários Executivos

Art. 14 – O conselho poderá eleger, por maioria absoluta dos votos, com um quórum mínimo de dois terços do total de seus membros, dois secretários executivos, cujas funções serão as seguintes:

I – registrar as reuniões do conselho em atas, as quais serão homologadas na reunião imediatamente posterior, mediante assinatura de seus membros;

II – em coordenação com o presidente ou seu substituto, elaborar a pauta das reuniões, por meio de coleta de sugestões de temas a serem discutidos, dela dando conhecimento a todos os integrantes do conselho até uma semana antes de cada reunião;

III – receber e responder a correspondência enviada ao conselho, levando os assuntos ao conhecimento dos membros do conselho para eventual deliberação; e

IV – divulgar as decisões e ações do conselho, em especial as atas das reuniões, à comunidade brasileira.

Art. 15 – Os secretários executivos terão mandato de dois anos, podendo ser reeleitos.

CAPÍTULO V – Das Reuniões Plenárias e Comissões Temáticas

Art. 16 – O conselho exercerá suas atividades por meio de reuniões plenárias e de comissões temáticas, podendo formar grupos de trabalho para dar cumprimento a suas atribuições, com a participação de convidados. Um(a)(ou mais) membro(s) do conselho assumirá(ão) a função de coordenador(a)(es)(as) de cada projeto elaborado e o submetê-lo a exame das reuniões plenárias do conselho.

Art. 17 – Deverão ser organizadas reuniões abertas à comunidade em periodicidade a ser determinada pelo conselho. A periodicidade mínima deverá ser uma vez a cada 12 (doze) meses.

Art. 18 – A convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias poderá ser feita por iniciativa do

presidente, do presidente de Honra ou por ambos conjuntamente com antecedência mínima de dois meses para reuniões ordinárias e uma semana para reuniões extraordinárias, exceto em caso de força maior.

Art. 19 – O quórum para votações no conselho é de metade mais um de seus membros.

Art. 20 – São as seguintes as comissões Temáticas do conselho de Cidadania, sem prejuízo de outras que venham a ser eventualmente criadas:

I – Comissão de assuntos econômicos;

II – Comissão de cultura;

III – Comissão de educação e esporte;

IV – Comissão jurídica;

V – Comissão de integração;

VI – Comissão de saúde e de assistência social; e

VII – Comissão de Comunicação.

CAPÍTULO VI – Da Admissão dos Membros

Art. 21 – A participação no conselho dar-se-á por meio de eleições diretas, organizadas pelo consulado com o apoio da comunidade. O(A) candidato(a) a membro do conselho deve ter a nacionalidade brasileira e ser residente ou trabalhar na área de jurisdição do consulado-geral do Brasil em Genebra.

CAPÍTULO VII – Dos Direitos dos Membros do Conselho

Art. 22 – Os membros do conselho têm direito de participar de suas reuniões e deliberações, apresentar propostas e votar.

CAPÍTULO VIII – Dos Deveres dos Membros do Conselho

Art. 23 – Os membros do conselho deverão:

I – cumprir o estatuto;

II – deliberar sobre as propostas apresentadas por seus membros;

III – observar as decisões do conselho;

IV – comunicar ao conselho eventuais alterações de seus endereços; e

V – após convocação para reunião, confirmar sua presença.

CAPÍTULO IX – Da Extinção da Condição de Membro

Art. 24 – A condição de membro do conselho, durante a vigência do mandato, extingue-se por renúncia, morte ou exclusão. A vaga decorrente será suprida com a assunção do(a) candidato(a) imediatamente mais votado(a), por cantão, na eleição de origem. Se o cantão do membro que deixa suas funções não houver apresentado outro(a) candidato(a), a vaga será atribuída à pessoa imediatamente mais votada na eleição de origem, independente do cantão de residência.

Art. 25 – A renúncia de um membro do conselho deverá ser apresentada por escrito e terá efeito imediato.

Art. 26 – Em caso de violação dos deveres de membro do conselho, o infrator pode ser excluído do conselho por meio de decisão da maioria absoluta (dois terços) dos demais membros. Essa decisão será comunicada por escrito pelo conselho ao membro excluído.

Art. 27 – A ausência injustificada em mais de três reuniões ordinárias consecutivas será considerada como declaração tácita de renúncia.

CAPÍTULO X – Dos Locais e da Periodicidade das Reuniões do Conselho

Art. 28 – As reuniões do conselho realizar-se-ão no consulado-geral do Brasil em Genebra e em outras localidades, com frequência mínima trimestral, em caráter ordinário, e a qualquer tempo, em caráter extraordinário.

CAPÍTULO XI – Da Divulgação das Decisões e Ações

Art. 29 – O presidente do conselho deverá assegurar-se de que as decisões e ações do conselho sejam divulgadas à comunidade brasileira.

CAPÍTULO XII – Das Alterações do Estatuto

Art. 30 – Propostas de alterações do estatuto poderão ser apresentadas por escrito, por qualquer membro do conselho, com antecedência mínima de três (3) semanas de cada reunião.

A alteração dar-se-á por maioria absoluta (dois terços) dos integrantes do conselho.

CAPÍTULO XIII – Dissolução do Conselho

Art. 31 – A dissolução do conselho dar-se-á por deliberação em reunião extraordinária, expressamente convocada para este fim.

Art. 32 – O requerimento de dissolução deverá ser apresentado por escrito por no mínimo um terço dos membros do conselho.

Art. 33 – Os membros do conselho serão informados do objetivo da reunião extraordinária com antecedência mínima de trinta (30) dias.

Art. 34 – Depois de verificado o quórum, a dissolução só poderá ser aprovada por maioria de dois terços de todos os membros do Conselho.

Art. 35 – Convocados os membros do conselho por três (3) ocasiões consecutivas, em período de noventa (90) dias, e não havendo quórum para a deliberação, poderá o presidente do conselho decretar sua dissolução.

Art. 36 – Nessas circunstâncias, competirá ao cônsul-geral do Brasil em Genebra a convocação de novas eleições.

CAPÍTULO XIV – Do Código de ética

Art. 37 – O conselho pautará sua atuação pelo código de ética abaixo.

Art. 38 – O membro do conselho, no desempenho de suas funções, deverá nortear suas ações pela dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais.

Art. 39 – São deveres fundamentais do membro do conselho:

I – ser probo, reto, leal e justo, demonstrando integridade de seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;

II – ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação de serviços comunitários em benefício da comunidade brasileira;

III – ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção no relacionamento com os demais integrantes do conselho, membros da comunidade brasileira, agentes consulares e representantes governamentais brasileiros e outros interlocutores;

IV – respeitar a capacidade e as limitações individuais dos membros da comunidade brasileira, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;

V – respeitar a capacidade e as limitações da Secretaria de Estado e de sua rede de postos no exterior, atuando no espírito de cooperação e apoio aos integrantes dos órgãos governamentais brasileiros; e

VI – abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função de conselheiro com finalidade estranha ao interesse público.

Art. 40 – É vedado ao membro do conselho:

I – o uso da função para obter qualquer favorecimento, de natureza financeira ou outra, para si ou para terceiros;

II – prejudicar deliberadamente a reputação de membros do conselho ou da comunidade brasileira;

III – permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal, política, partidária ou religiosa interfiram no trabalho do conselho ou no trato com a comunidade brasileira;

IV – utilizar sua condição de membro ou dirigente do conselho para pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa;

V – fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito do conselho em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;

VI – dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;

VII – dar qualquer tipo de apoio direto ou indireto a entidades, atividades ou iniciativas que possam contribuir para a divulgação de imagem preconceituosa do Brasil, do povo brasileiro ou de suas minorias ou gêneros;

VIII – exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso; e

IX – utilizar símbolos ou títulos oficiais para apresentar-se ou para figurar em sua correspondência pessoal ou como integrante do conselho ou no exercício de qualquer função a ele ligada.

Art. 41 – Em caso de conduta incompatível com os princípios éticos, o presidente do conselho de cidadania poderá instituir, discricionariamente ou a pedido, comissão de ética, composta por dois a três conselheiros, para apurar os fatos relativos à conduta do conselheiro. A comissão de ética deverá emitir, em até 30 dias, relatório não-vinculante sobre o caso em questão e eventuais providências a serem tomadas. O presidente terá discricionariedade para dar os encaminhamentos necessários ao processo.

Genebra, em 27 de Janeiro de 2024.